Decisão · STJ

STJ REsp 2069773

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 9.246/2017. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso está relacionada com a violação do art. 42 do Código Penal. Discute-se a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento o presente recurso especial para apreciação desta Terceira Seção a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ. 3. Ampliação do tema para atingir também as hipóteses de comutação, bem como os demais decretos que tratam do tema. 4. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, mantendo a decisão que considerou o lapso temporal da prisão cautelar como tempo de pena cumprido para fins de concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 9.246/2017 (fls. 121-128). Aduz o recorrente que a Câmara Julgadora, assim procedendo, desconsiderou o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o réu permanece preso provisoriamente serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, uma vez que a prisão cautelar não se confunde com execução da pena, não devendo, portanto, ser contabilizada e considerada para preenchimento do requisito objetivo para fins de indulto, nos termos do art. 42 do Código Penal. Sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou que o artigo 1º do Decreto n. 9.246/2017 não menciona presos provisórios, aplicando-se apenas às pessoas condenadas, segundo sua interpretação literal e lógica. A Defesa, em contrarrazões, argumenta que o acórdão recorrido deu não apenas razoável, mas correta interpretação à matéria, o que não autoriza a interposição de recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 83/STJ, haja vista o art. 42 do Código Penal dispor expressamente que o tempo de prisão provisória deve ser computado quando do cumprimento da pena privativa de liberdade, não sendo possível nenhuma outra tentativa de interpretação da norma legal. Requer, assim, a inadmissão do reclamo (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e, no mérito, o seu não provimento (fls. 132-134).
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