Decisão · STJ

STJ AREsp 2440541

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n. 868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.) 3. No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado no ato de interposição do recurso - , pelo juízo origem, a parte agravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e modo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 391-392) - ratificada no julgamento dos embargos declaratórios (f. 413-415) - , que não conheceu do recurso, em razão da deserção, uma vez que a parte, após intimada, não regularizou a comprovação do preparo, aplicando-se o teor da Súmula n. 187/STJ. A parte agravante alega que "não cabe ao presente caso a incorrência de deserção, pois no comprovante de pagamento do preparo que fora juntado tempestivamente consta a representação numérica do código de barras da guia de recolhimento .. A representação numérica do código de barras permite a identificação da guia de recolhimento" (f. 426). Aduz que, "no presente caso, é fato que houve o tempestivo recolhimento das custas e a tempestiva juntada do comprovante de pagamento, de modo que não se mostra legal nem razoável a aplicação de pena de deserção apenas porque não juntada a guia de recolhimento. Ora, a deserção representa o abandono processual resultante do descumprimento do prazo legal para o recolhimento das custas processuais, o que evidentemente não é o caso, já que as custas foram tempestivamente recolhidas. Isso porque, se houver dúvida quanto ao preenchimento da guia ou quanto ao recolhimento, a lei determina a abertura de prazo de cinco dias para que esse vício seja sanado, não devendo ser aplicada a pena de deserção, ainda mais quando juntado tempestivamente o comprovante de recolhimento das custas" (f. 428). Tece considerações sobre o art. 1.007, §§ 3º e 7º, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n. 868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.) 3. No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado no ato de interposição do recurso - , pelo juízo origem, a parte agravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e modo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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