STJ REsp 1976320
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO. PORTARIA N. 380/2011. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foram taxativas ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município-recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. Rever tal posicionamento ensejaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e análise da Portaria, ato infralegal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 4. O Tribunal de origem, ao examinar o tema, afirmou que não ocorreu a pretendida interrupção da prescrição, pois não houve a comprovação da autorização conferida à AMA - Associação dos Municípios Alagoanos pelo município recorrente, de modo que não poderia ser beneficiado pela interrupção da prescrição, em razão da propositura da ação coletiva. 5. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "não se tratam de alegações genéricas, para o enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ. São, de fato, ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO, modo que o acórdão que negou provimento ao agravo interno, com o devido respeito, encontra-se omisso quanto à análise deste ponto" (e-STJ, fl. 1.301); (b) "o Acórdão ora embargado encontra-se eivado de vício de omissão. Isto porque destoa das providências que o STJ vem adotando em casos análogos a este (..), que é a de afastar a prescrição e devolver os autos à Corte de origem para que aprecie os pleitos do Recorrente" (e-STJ, fl. 1.308); (c) "é conveniente frisar que a mera citação válida nos autos da ação coletiva é suficiente para interromper a prescrição, ainda que a ação coletiva fosse extinta sem resolução do mérito" (e-STJ, fls. 1.312-1.313); (d) "com arrimo em forte precedente do STJ, que a nulidade do acórdão é de saltar aos olhos, devendo ela ser decretada, com a devolução dos autos à instância recorrida, abrindo-se o prazo para que as partes, sobre tais fundamentos, possam se manifestar" (e-STJ, fl. 1.322); (e) "a Lei do FUNDEB dispôs acerca da forma de complementação ao fundo, a partir do 3º ano de sua vigência, bem como demonstrou fatores de ponderação para cada faixa de ensino, e, ainda, que o VMAA do FUNDEB do ano de 2010 não poderia ficar aquém do VMAA do FUNDEF no ano de 2006. Contudo, para se aferir o valor correto a ser repassado no ano de 2010, haveria de se aplicar todas as regras dispostas na Lei 11.494/2007" (e-STJ, fl. 1.328). Conclui que, "diante da omissão em matéria de ordem pública, qual seja, a inobservância ao art. 926 do CPC, e ante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, é que vem o município embargante opor os aclaratórios, para, sanando a omissão, afastar a prescrição, nos moldes dos julgados supracitados" (e-STJ, fl. 1.330). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 1.395). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.