STJ AREsp 1961844
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199. 5. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 3.626): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. Em suas razões, o agravante se insurge contra a incidência do Tema n. 181 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto, no seu entendimento, as questões afetas à admissibilidade do agravo em recurso especial possuem natureza constitucional. Ademais, afirma haver distinção entre o paradigma vinculado ao Tema n. 181 do STF e o caso dos autos, o que impossibilitaria a sua aplicação. Sustenta, ainda, ser equivocada a declaração de intempestividade do agravo em recurso especial, haja vista lhe ser assegurado pelo Código de Processo Civil, no art. 229, caput, o prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Quanto ao mais, reitera o intento de aplicação imediata e retroativa das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que lhe seriam mais benéficas. Nesse contexto, alega ter sido condenado sem a presença do dolo no cometimento das ações imputadas, o que, à luz das alterações promovidas pela reforma legislativa, ensejaria a improcedência do pedido formulado na ação civil pela atipicidade da conduta. Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão do recurso extraordinário, e o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.665-3.671. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199. 5. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.