Decisão · STJ

STJ AREsp 2502520

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls.702-704), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 710-721): (..) Segundo entendimento pacífico a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros. No âmbito dos Tribunais, em regra, as decisões devem ser colegiadas, isto é, devem ser tomadas em conjunto pelos membros componentes da Corte. Tal premissa decorre do "princípio da colegialidade", que, por sua vez, deriva do "princípio do duplo grau de jurisdição". (..) Data máxima vênia, não se vislumbra a alegada ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida (Súmula 83 do STJ) a atrair incidência do verbete sumular 182 do STJ e a permitir o julgamento monocrático pelo uso do artigo 932, III, do CPC/2015 c/c artigos 21-E, V; e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo motivo a justificar qualquer outra decisão, menos a questio apresentada à Corte. (..) Ademais, a Constituição Federal não traz essa exigência de ser imprescindível, para fins do artigo 105, III, "a", indicar precedentes dessa Corte quanto a busca por uma orientação acerca da interpretação da norma jurídica infraconstitucional (artigo 290 do CPC/2015). Com efeito, o motivo da abertura dessa instância se dá pela NÃO observância ao prazo LEGAL de 15(quinze) dias úteis fixado no artigo 290 do CPC/2015, onde o magistrado resolveu por aplicar prazo inferior ao determinado na lei processual. (..) Quem deve demonstrar que a orientação do Tribunal recorrido, ao reduzir o prazo legal do artigo 290 do CPC/2015, se firmou no mesmo sentido da orientação dessa Corte Superior de Justiça é o Judiciário e não a parte. E, nesse passo, o precedente invocado para aplicação da Súmula 83 do STJ pela Presidência do Tribunal recorrido não seria aplicável ao caso em comento, como fundamentadamente, explicado no agravo em recurso especial de fls. 625/647. Claramente se observa que o recurso de fls. 625/647 aborda e enfrenta com clareza os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive, impugnando o precedente invocado na aplicação da Súmula 83 dessa Corte Cidadã (agravo interno no AR 6.206/PE) por ter ocorrido em demanda distribuída no próprio STJ, sobre questões e fases processuais díspares do presente caso, fato que impede sua adoção como paradigma de entendimento pacífico a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: (..) Nesse ínterim, a agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade de forma congruente, dialética e efetiva, de modo que, permissa vênia, o entendimento subjetivo do relator não condiz com a leitura das razões do agravo em recurso especial de fls. 625/647, motivo que justifica, ainda mais, a imperiosa submissão ao colegiado dessa Colenda Segunda Turma. (..) Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
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