Decisão · STJ

STJ AREsp 2532941

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRA TAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 485-486): "6. O laudo pericial (fls. 273) atestou que o autor sofreu ferimento corto-contuso na mão direita, sem correlação com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8. Não restando comprovada a incapacidade total e permanente para o serviço militar, ele não faz jus à reforma militar e, de consequência, ao pedido de pagamento de ajuda de custo. Por outro lado, não sendo o caso de reforma, mas de reintegração como adido para tratamento médico, não há que se falarem isenção de IRPF". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 642-647, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da parte ora agravante. A agravante sustenta, em suma (fl. 657): Desde antes do advento da Lei 13.954/2019, assim, já era possível o licenciamento do militar temporário nos casos em que a incapacidade temporária ou definitiva fosse parcial (apenas para atividades castrenses) e decorresse dos incisos III a VI do art. 108 da Lei 6.880/1980, havendo a exceção, apenas, àqueles portadores de incapacidade total(invalidez), tendo em vista a possibilidade de que viessem a ser reformados. Como reflexo das alterações legislativas, as figuras do licenciamento, possível reintegração e permanência na condição de adido também deverão ser analisadas à luz do novo regramento jurídico que se aplica em último caso à reforma. Conforme restou assentado na r. decisão agravada e no acórdão de origem, o militar autor não tem direito à reforma, não fazendo jus, portanto, à percepção dos valores correspondentes ao soldo. Daí porque indevida a manutenção do pagamento de soldo, como no presente caso. Postula pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 663-667. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRA TAMENTO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 485-486): "6. O laudo pericial (fls. 273) atestou que o autor sofreu ferimento corto-contuso na mão direita, sem correlação com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8. Não restando comprovada a incapacidade total e permanente para o serviço militar, ele não faz jus à reforma militar e, de consequência, ao pedido de pagamento de ajuda de custo. Por outro lado, não sendo o caso de reforma, mas de reintegração como adido para tratamento médico, não há que se falarem isenção de IRPF". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Agravo Interno não provido.
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