Decisão · STJ

STJ AREsp 2332379

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As razões elencadas pelo Tribunal estadual não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 366-369, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional no caso, indicando que "foi interposto o Recurso Especial Demonstrado o cabal preenchimento dos requisitos de admissibilidade, as Agravantes avançaram nas razões pelas quais houve (i) vulneração aos artigos 1.022, II c.c. 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC; artigo 803, I do CPC e artigo 884 do CC/02, bem como (ii) dissenso jurisprudencial" (fls. 374-375). Afirma que não incide a Súmula 283/STF, na hipótese dos autos, apontando que "A questão da ocorrência - ou não - da preclusão sobre as matérias suscitadas é um dos pontos mais atacados nas razões do Recurso Especial. E nem poderia ser diferente, pois as agravantes bem sabiam que se não rebatessem este ponto seu recurso estaria fadado ao insucesso. (..). Tanto assim o é, que em suas razões de Agravo em Recurso Especial, as Agravantes ainda trouxeram os trechos em que houve, especificamente, impugnado o tema da preclusão" (fl. 376). Aponta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada na hipótese dos autos. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 387-395 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.379 - SP (2023/0097563-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A AGRAVANTE : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A AGRAVANTE : CARMEN RUETE DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 AGRAVADO : BAYER S.A. ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - SP166496 ELLEN CAROLINA DA SILVA - SP157861 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As razões elencadas pelo Tribunal estadual não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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