Decisão · STJ

STJ AREsp 2531513

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: ""A apontada violação ao art. 1º da Lei 7.347/1985, que elenca rol de direitos tutelados pela Ação Civil Pública, bem como ao art. 2º da Lei 9.868/1999, que aponta os legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que os dispositivos em tela não possuem comando normativo suficiente para sustentar tese que defende a impossibilidade do exercício de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito da Ação Civil Pública. (..). Ainda que assim não fosse, a controvérsia não foi decidida, pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para tal fim, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os respectivos temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. Não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador" (fls. 676-677). Nas razões do Agravo Interno, observa-se que as partes agravantes não impugnaram fundamento apto a manter, por si só, a decisão agravada, ou seja, o de que "Não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador" (fl. 677). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 675-678, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e diante da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Os agravantes sustentam, em suma, acerca da Sumula 284 do STF, que "os dispositivos legais indicados são suficientes para sustentar a tese de impossibilidade do exercício de controle concentrado de constitucionalidade por meio Ação Civil Pública, visto que para discutir a inconstitucionalidade de lei deve ser analisado a legislação especifica para o caso, sendo certo que, a Lei que versa acerca das possibilidades de manejo da ACP não prevê o uso de referida ação para qualquer outro fim senão aqueles estabelecidos" (fl. 690) Sobre o prequestionamento, defende que o "fato de ter o tribunal a quo deixado de manifestar expressamente acerca dos dispositivos legais violados, não se mostra suficiente ao não conhecimento do apelo, visto que, in casu, pode se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto" (fl. 691). Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 699-703. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: ""A apontada violação ao art. 1º da Lei 7.347/1985, que elenca rol de direitos tutelados pela Ação Civil Pública, bem como ao art. 2º da Lei 9.868/1999, que aponta os legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não enseja o conhecimento do Recurso Especial, já que os dispositivos em tela não possuem comando normativo suficiente para sustentar tese que defende a impossibilidade do exercício de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito da Ação Civil Pública. (..). Ainda que assim não fosse, a controvérsia não foi decidida, pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para tal fim, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os respectivos temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. Não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador" (fls. 676-677). Nas razões do Agravo Interno, observa-se que as partes agravantes não impugnaram fundamento apto a manter, por si só, a decisão agravada, ou seja, o de que "Não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador" (fl. 677). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.
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