Decisão · STJ

STJ REsp 1972255

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-11-16publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso dos autos, a parte requerente manejou ação ordinária contra a União ao narrar sua condição de agente penitenciário submetido ao regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por outras 72 horas de descanso. Asseverou receber adicional noturno por exercer suas funções, de forma habitual, entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Arguiu, contudo, não perceber os reflexos desse adicional durante o período de férias, licenças para capacitação, tratamentos de saúde e demais afastamentos que devem ser considerados como de efetivo exercício. Requereu a condenação da União ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno pelos períodos mencionados. Em sentença, a União foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno em face da procedência da ação. Em sede de apelação, não houve reforma dessa sentença por meio do acórdão ora impugnado pelo recurso especial, o qual foi ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. REGIME DEPLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOSCOMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. HABITUALIDADE NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei 8.112/90. 2. O cerne da lide diz respeito a saber se a parte autora, que desempenha suas funções em regime de escala (24 horas de trabalho com 72 horas de descanso) na função de agente penitenciário federal, teria direito ao pagamento de adicional noturno também nos períodos de afastamento tidos como de efetivo exercício. 3. Da prova constante nos autos, é inconteste que a União vem pagando o adicional noturno à parte autora de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009. 4. Embora seja considerada verba de caráter excepcional e transitório, sendo o adicional noturno pago com habitualidade, seu pagamento é devido ao servidor público federal nos períodos de afastamento previstos no art. 102, Lei 8.122/90, considerados de efetivo exercício. 5. Entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005559-59.2018.4.01.4100, Acórdão. Relatora: Polyana Falcão Brito. Julgamento: 16/10/2020. Publicação: 19/10/2020). 6. Precedentes desta Turma: 08001435920214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORFEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021;08008254820204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DEMENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2021. 7. Apelação da União não provida. Condenação da União ao pagamento de honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 16.913,41), perfazendo o percentual de 11% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados. No recurso especial, a União afirma violação dos arts. 489, § 1º, IV e do art. 1.022, ambos do CPC/2015, pois as omissões apontadas nos embargos de declaração não foram sanadas pelo Tribunal de origem. Suscita violação dos arts. 19, 49, § 1º, 75 e 102, todos da Lei n. 8.112/1990 e do art. 143 da Lei n. 11.907/2009. Em síntese, defende a impossibilidade de o adicional noturno refletir no pagamento de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos ainda que considerados como de efetivo exercício. Argui, para tanto, a natureza compensatória e transitória do adicional noturno. Suscita a natureza eminentemente previdenciária da norma presente no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Defende que a natureza indenizatória do adicional noturno não permite a sua incorporação na remuneração do servidor, tal como o auxílio transporte, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Contrarrazões às e-STJ fls. 296/315. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como representativo de controvérsia. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, após manifestação do Ministério Público Federal, declarou que, em análise superficial dos autos, os requisitos formais previstos no art. 256 do RISTJ estão presentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
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