STJ AREsp 2317176
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há contradição na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão embargada, tampouco vícios processuais, o que atrai o disposto na Súmula nº 182 desta Corte e inviabiliza o acolhimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que Embargos de Declaração no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo Regimental em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 284/STF e 182/STJ. Segundo o embargante, o julgado padeceria de contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há contradição na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão embargada, tampouco vícios processuais, o que atrai o disposto na Súmula nº 182 desta Corte e inviabiliza o acolhimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.