STJ AREsp 2540630
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. 3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. O Tribunal de origem asseverou: "Alega a Apelante que o arbitramento de honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa não está adequado à complexidade da presente demanda, ao tempo de duração e ao trabalho realizado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 1193). Antes de tudo, registre-se que não houve sucumbência mínima nem parcial da Embargante, já que, conforme já decidido, os honorários advocatícios são devidos pela desistência dos embargos à execução, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973. Não procede a inconformidade. O arbitramento levado a efeito pela MM. Juíza a quo, segundo a apreciação equitativa do juiz, não se afigura desproporcional a ensejar sua redução. Com efeito, a desistência dos embargos teve lugar após a apresentação da impugnação, estando o processo já na fase instrutória. Assim, à luz do tempo e do trabalho prestado, evidencia-se razoável a verba honorária arbitrada. Ademais, o percentual de 2% sobre o valor da causa é inferior ao percentual que tem sido arbitrado neste Tribunal para hipóteses semelhantes, conforme se lê dos seguintes precedentes:" (fls. 1.942-1.943,e -STJ). 5. Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão em relação a base de calculo dos honorários advocatícios alegando que deveria refletir o valor do débito tributário pago mediante adesão ao programa de anistia instituído pelo Decreto estadual 48.448/2011 e não o valor da causa. 6. O Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, consignou: "Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, pois não há omissão a ser suprida. Na verdade, a Embargante manifesta sua inconformidade com a decisão que manteve o arbitramento dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, já que se trata de recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. É certo que os embargos de declaração "não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas aclaratório ou integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade" (EDcl no AgInt no AREsp 1046299/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). (..) Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada: "O arbitramento levado a efeito pela MM. Juíza a quo, segundo a apreciação equitativa do juiz, não se afigura desproporcional a ensejar sua redução. Com efeito, a desistência dos embargos teve lugar após a apresentação da impugnação, estando o processo já na fase instrutória. Assim, à luz do tempo e do trabalho prestado, evidencia-se razoável a verba honorária arbitrada. Ademais, o percentual de 2% sobre o valor da causa é inferior ao percentual que tem sido arbitrado neste Tribunal para hipóteses semelhantes, (..)". Por fim, não se verifica omissão em relação ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto tal dispositivo não foi expressamente invocado no recurso de apelação. Ausente omissão, pois manifestada a desconformidade com o resultado do julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração." (fls. 1.957-1.958, e-STJ). 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os Embargos de Declaração, manteve-se silente quanto ao ponto que é relevante e deve ser apreciado. 8. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC /2015 suscitada no Recurso Especial. 9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre a seguinte matéria: a base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir o valor do débito tributário pago mediante adesão ao programa de anistia instituído pelo Decreto estadual 48.448/2011, e não o valor da causa. 10. Agravo Interno provido para conhecer Agravo, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Agravante alega, em síntese: Como visto, o Exmo. Sr. Ministro Relator, ao julgar o AREsp aviado pela empresa-reproduzindo o fundamento dos acórdãos prolatados pelo eg. TJRS -, manteve o entendimento de que não se teria configurado ofensa ao art. 1.022do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Ocorre, todavia, que os próprios excertos colacionados ao decisum ora agravado ensejam conclusão diversa à alcançada pelo Exmo. Sr. Ministro. Isso porque, o próprio acórdão trazido à baila atestou que "alega a Apelante ora Agravante que o arbitramento de honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa não está adequado"-argumento apresentado pela empresa em sede de recurso de apelação, reiterado por meio de declaratórios, que, em que pese ser capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não foi apreciado pela c. Câmara Julgadora. (..) Neste ponto, como adiantado, cumpre repisar que, ainda que o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, é certo que é dever do julgador enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida1-exatamente o caso dos autos, em que o enfrentamento da defesa apresentada pelo contribuinte é relevante, haja vista a redução substancial acaso fixados os honorários advocatícios sobre o "valor da condenação"(R$2.579.641,85), e não sobre o "valor da causa"(R$ 13.765.439,11, em maio de 2010). Destarte, à toda evidência, não prospera o entendimento firmado pelo eg. TJRS, mantido por esta c. Corte, no sentido de que teria havido o julgamento integral da lide, restando comprovada a omissão perpetrada e, via de consequência, a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, com a negativa de prestação jurisdicional. (..) O óbice à Súmula nº 07/STJ, de igual modo, não merece prosperar. A uma, haja vista que a ofensa apontada pelo contribuinte ao art. 20, §3º, do CPC/73nãoobjetiva discutir o valor dos honorários arbitrados nas instâncias ordinárias. Quanto a isso, sabe-se que, em regra, é inviável a revisão do valor arbitrado a título de honorários nesta instância especial. Registre-se, portanto, que a presente controvérsia jurídica traduz contencioso de mera legalidade, uma vez que se instaura em torno da interpretação dos dispositivos aludidos nas razões do recurso especial. Ao contrário do entendimento consignado pelo eg. Tribunal a quo, mantido por esta c. Corte, a controvérsia diz respeito, em verdade, à violação à legislação federal em razão da utilização de base de cálculo ilegal para o arbitramento dos honorários. Afinal, o art. 20, § 3º, do CPC/73, como pontuado alhures, dispõe, de forma clara e expressa, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o "valor da condenação", não se referindo, portanto, à possibilidade de arbitramento sobre o "valor da causa". Nesse sentido é necessário observar o entendimento pacificado por este eg. STJ, que tem compreendido que há uma prevalência sucessiva entre os seguintes critérios: (1º) valor da condenação; (2º) valor do proveito econômico e, por fim, (3º) valor da causa: (fls. 2.055-2.057, e-STJ) Impugnação às fls. 2.067-2.073, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. 3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. O Tribunal de origem asseverou: "Alega a Apelante que o arbitramento de honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa não está adequado à complexidade da presente demanda, ao tempo de duração e ao trabalho realizado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 1193). Antes de tudo, registre-se que não houve sucumbência mínima nem parcial da Embargante, já que, conforme já decidido, os honorários advocatícios são devidos pela desistência dos embargos à execução, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973. Não procede a inconformidade. O arbitramento levado a efeito pela MM. Juíza a quo, segundo a apreciação equitativa do juiz, não se afigura desproporcional a ensejar sua redução. Com efeito, a desistência dos embargos teve lugar após a apresentação da impugnação, estando o processo já na fase instrutória. Assim, à luz do tempo e do trabalho prestado, evidencia-se razoável a verba honorária arbitrada. Ademais, o percentual de 2% sobre o valor da causa é inferior ao percentual que tem sido arbitrado neste Tribunal para hipóteses semelhantes, conforme se lê dos seguintes precedentes:" (fls. 1.942-1.943,e -STJ). 5. Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão em relação a base de calculo dos honorários advocatícios alegando que deveria refletir o valor do débito tributário pago mediante adesão ao programa de anistia instituído pelo Decreto estadual 48.448/2011 e não o valor da causa. 6. O Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, consignou: "Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, pois não há omissão a ser suprida. Na verdade, a Embargante manifesta sua inconformidade com a decisão que manteve o arbitramento dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, já que se trata de recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. É certo que os embargos de declaração "não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas aclaratório ou integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade" (EDcl no AgInt no AREsp 1046299/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). (..) Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada: "O arbitramento levado a efeito pela MM. Juíza a quo, segundo a apreciação equitativa do juiz, não se afigura desproporcional a ensejar sua redução. Com efeito, a desistência dos embargos teve lugar após a apresentação da impugnação, estando o processo já na fase instrutória. Assim, à luz do tempo e do trabalho prestado, evidencia-se razoável a verba honorária arbitrada. Ademais, o percentual de 2% sobre o valor da causa é inferior ao percentual que tem sido arbitrado neste Tribunal para hipóteses semelhantes, (..)". Por fim, não se verifica omissão em relação ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto tal dispositivo não foi expressamente invocado no recurso de apelação. Ausente omissão, pois manifestada a desconformidade com o resultado do julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração." (fls. 1.957-1.958, e-STJ). 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar os Embargos de Declaração, manteve-se silente quanto ao ponto que é relevante e deve ser apreciado. 8. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação do art. 1.022 do CPC /2015 suscitada no Recurso Especial. 9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que rejulgue os aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre a seguinte matéria: a base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir o valor do débito tributário pago mediante adesão ao programa de anistia instituído pelo Decreto estadual 48.448/2011, e não o valor da causa. 10. Agravo Interno provido para conhecer Agravo, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC.