STJ REsp 2119223
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e à Súmula 577/STJ se faz de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido da ausência de início razoável de prova material, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por MAURO VITORINO DO NASCIMENTO que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de início de prova material, não valorou devidamente as provas existentes nos autos, em especial a prova testemunhal colhida em audiência, que corroboraria o início de prova material, violando o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula 577. Alega que o não conhecimento do Recurso Especial, sob os fundamentos de que a análise do Recurso demanda reexame de matéria fática e de que haveria deficiência de fundamentação, não merece prosperar. Aduz que não se busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica das provas já existentes nos autos, e que a controvérsia está devidamente fundamentada nas razões do Recurso Especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e à Súmula 577/STJ se faz de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido da ausência de início razoável de prova material, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.