STJ REsp 1702004
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTONOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. No que se refere às alegações sobre competência, ilegitimidade passiva, carência da ação e formação de litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado originário consignou (fls. 309-310, grifou-se): "Considerando, portanto, que grande parte da matéria objeto de insurgência no presente agravo de instrumento já foi objeto de análise por esta Corte, não conheço do recurso em relação aos argumentos de competência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, responsabilidade do construtor, carência de ação pela inatividade dos contratos, necessidade deformação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro e necessidade de produção de prova oral, tudo em virtude da ocorrência de preclusão". Contudo, a recorrente não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Sobre a prescrição, o órgão julgador asseverou (fl. 310): "Quanto à prescrição, observa-se que não há dados acerca da data em que os aventados vícios foram constatados ou data em que os segurados tiveram ciência inequívoca acerca de sua ocorrência, não sendo possível precisar, neste momento processual, a ocorrência ou não da prejudicial de mérito". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A parte não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente ofendidos no acórdão impugnado, o que caracteriza falha no embasamento do Recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 606-610) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a multa aplicada pela Corte local com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. A agravante alega: Inicialmente, denota-se que os fundamentos para a não admissão do apelo especial quanto à preliminar de prescrição, estaria a se amoldar na suposta configuração da proibição apresentada pela súmula nº 07 desta C. Corte, aduzindo ser necessário a análise do substrato fático-probatório produzido na lide para o exame da violação aos artigos 206 e 757 do Código Civil e aos arts. 267, 283, 295, I, parágrafo único, 301, X . Porém, em que pese o entendimento do e. Ministro Relator, não há no recurso apresentado reexame de matéria probatória, e sim a estrita e correta aplicação do que expõe o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. (..) O recurso especial foi parcialmente admitido, pois segundo o Ilustre Ministro relator que proferiu a decisão monocrática, as razões recursais não teriam abrangido todos os fundamentos em que se assentaram a decisão recorrida concerte aos temas: prescrição, ilegitimidade passiva, carência da ação e formação de litisconsórcio passivo necessário. A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal determina que é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Vale dizer, a súmula impeditiva apenas produz efeitos quando a fundamentação do recurso for totalmente omissa em relação a algum fundamento exarado na decisão combatida. Com a devida vênia ao Ministro Relator, essa não é a situação dos autos, pois o fundamento apontado restou, sim, impugnado quando da confecção do recurso especial, quando se analisa todo o conjunto de argumentos trazidos em suas razões. (..) Ao contrário do consignado pelo Ministro Relator, o Recurso Especial interposto realizou a correta e clara indicação dos dispositivos legais que foram vulnerados quando do julgamento da apelação interposta, tanto o é que a própria decisão que inadmitiu o Recurso Especial, menciona expressamente TODOS os artigos e códigos mencionados em recurso. Tal questão é simples e bastante simples de se observar, sendo mais do que suficiente para afastar o não provimento do recurso, entretanto, para que não pairem dúvidas quanto a isto, observaremos a seguir. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTONOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. No que se refere às alegações sobre competência, ilegitimidade passiva, carência da ação e formação de litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado originário consignou (fls. 309-310, grifou-se): "Considerando, portanto, que grande parte da matéria objeto de insurgência no presente agravo de instrumento já foi objeto de análise por esta Corte, não conheço do recurso em relação aos argumentos de competência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, responsabilidade do construtor, carência de ação pela inatividade dos contratos, necessidade deformação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro e necessidade de produção de prova oral, tudo em virtude da ocorrência de preclusão". Contudo, a recorrente não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Sobre a prescrição, o órgão julgador asseverou (fl. 310): "Quanto à prescrição, observa-se que não há dados acerca da data em que os aventados vícios foram constatados ou data em que os segurados tiveram ciência inequívoca acerca de sua ocorrência, não sendo possível precisar, neste momento processual, a ocorrência ou não da prejudicial de mérito". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A parte não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente ofendidos no acórdão impugnado, o que caracteriza falha no embasamento do Recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.