Decisão · STJ

STJ AREsp 2403270

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No presente caso, verifica-se a inexistência violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem suficientemente manifestou-se de maneira clara e fundamentada, abordando o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas, não havendo falar-se, em sede especial, de erro material decorrente de premissa equivocada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto Edneia Vania Porfida Ferreira e outros contra decisão, assim ementada (fl. 307, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes alegam que "mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de emitir juízo sobre todos os aspectos suscitados pela parte Autora e que eram fundamentais para que este C. STJ pudesse examinar a controvérsia, deixando, portanto, deficitária a entrega de prestação jurisdicional" (fls. 319-320, e-STJ). Aduzem que "mesmo tendo sido instado a se pronunciar sobre erro material consubstanciado em premissa fática equivocada adotada pelo v. acórdão, conforme exposto em linhas pretéritas, o Tribunal de Justiça de São Paulo quedou-se silente, incorrendo também em violação ao art. 1.022, inciso III do CPC" (fl. 323, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No presente caso, verifica-se a inexistência violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem suficientemente manifestou-se de maneira clara e fundamentada, abordando o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas, não havendo falar-se, em sede especial, de erro material decorrente de premissa equivocada. 4. Agravo interno não provido.
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