Decisão · STJ

STJ REsp 2094239

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TCU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. No caso dos autos, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. 2. O acatamento das razões recursais referentes à inexistência de dolo ou erro grave na conduta, inocorrência de dano ao erário, comunicação das instâncias sancionatórias, mesmo não havendo registro de qualquer punição em outra esfera, ou mesmo desproporcionalidade da decisão do TCUc, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 3.193-3.199) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento O agravante alega: O Agravante, com o máximo respeito, não se conforma com a decisão proferida por esta d. Relatoria, que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que não houve ilegalidades na atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) nem erro na aplicação das normas pertinentes ao caso. O Agravante sustenta que a decisão recorrida incide em equívocos que impactam diretamente seus direitos, sobretudo no que tange à aplicação das normas de prescrição e à necessidade de demonstração de dolo ou culpa para a configuração de improbidade administrativa. (..) Diferentemente do que entendeu a decisão agravada, há omissões fundamentais no acórdão que, caso analisadas, influenciam diretamente o desfecho do litígio, especialmente em relação à aplicação dos artigos 22, §§ 2º e 3º, e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que impôs o ressarcimento dos recursos federais sem uma demonstração clara de dolo ou erro grosseiro, e sem comprovação da participação direta do Agravante nos atos irregulares alegados (má-fé), necessita de uma análise judicial mais aprofundada, negada pelo acórdão ora recorrido, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração. (..) Diferentemente do que entendeu a decisão agravada, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo para imposição de sanções significativas foi completamente desconsiderada tanto pelo TCU quanto pelo acórdão recorrido. Isso não é revisar prova, é constatar uma ausência. Se a ausência do elemento subjetivo na descrição do julgamento não for capaz de gerar a reanálise dele por omissão, tem, necessariamente, de fazer constatar que não pode haver condenação em débito,pela inexistência dos requisitos à geração da dívida. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 3.219-3.221, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TCU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. No caso dos autos, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. 2. O acatamento das razões recursais referentes à inexistência de dolo ou erro grave na conduta, inocorrência de dano ao erário, comunicação das instâncias sancionatórias, mesmo não havendo registro de qualquer punição em outra esfera, ou mesmo desproporcionalidade da decisão do TCUc, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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