STJ HC 905472
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OU TRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 334-A, § 3º , e 180, caput, do Código Penal, à pena de 0 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de CLEYTON LUIZ KRAUSPENHAR RIBEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35/37). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 334-A, § 3º, e 180, caput, do Código Penal, à pena de 0 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteou o indulto em seu favor, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, mas não obteve êxito. Em suas razões, busca o afastamento da Súmula n. 691/STF ao fundamento de que a decisão monocrática da Ministra Relatora negou seguimento ao habeas corpus sem analisar integralmente o pedido realizado, especificamente em relação ao art. 7º, incisos I e IV , do Decreto de Indulto n. 11.846/2023. Sustenta que na data de publicação do referido decreto (25/12/2023), o agravante preenchia os requisitos previstos no art. 7º, incisos I e IV, uma vez que ainda estava recorrendo da ação penal que originou a execução da pena e não havia sido expedida guia de recolhimento até aquele momento. Alega que tais circunstâncias dispensariam o requisito de cumprimento parcial de pena para obtenção do benefício. Argumenta que a ausência de análise fundamentada da incidência do art. 7º, incisos I e IV, do Decreto de Indulto n. 11.846/2023 caracteriza evidente constrangimento ilegal, pois o agravante permanece preso em regime fechado enquanto não há a devida apreciação desse ponto. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja analisada de forma imediata a aplicação do art. 7º, incisos I e IV, do Decreto 11.846/2023, cessando o alegado constrangimento ilegal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar para estender os efeitos do indulto à pena de multa atribuída ao agravante. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OU TRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 334-A, § 3º , e 180, caput, do Código Penal, à pena de 0 6 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.