Decisão · STJ

STJ REsp 2118943

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, COM BASE NOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS, QUE A RECORRENTE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "ausente a cardiopatia grave no período de julho de 2017 a fevereiro de 2019, não merece reforma a sentença que não concedeu a isenção almejada nesse interregno". 2. Como já exposto na decisão monocrática, para modif icar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se a recorrente, de fato, padece de cardiopatia grave, é preciso exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 300-302) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a matéria trazida no Recurso seria de direito, e não fática. Aduz, em síntese: Isso significa que a análise da matéria prescinde do revolvimento da matéria de fato, pois a discussão devolvida a este Colegiado não se refere a ser ou não a cardiopatia da recorrente grave durante todo o período, pois tal ficou sobejamente demonstrada e reconhecida pela própria Corte de origem quando refere que no momento do requerimento e deferimento do pedido era a autora portadora de cardiopatia grave. O que se discute aqui, em sede de especial, é que basta que a parte autora demonstre a gravidade da moléstia e desde quando ela se manifestou, para ter deferido o pedido da isenção, sendo irrelevante a mudança de grau de gravidade da doença isentiva, pois de acordo com a Súmula 627 desta egrégia Corte, O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 323-326. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, COM BASE NOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS, QUE A RECORRENTE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "ausente a cardiopatia grave no período de julho de 2017 a fevereiro de 2019, não merece reforma a sentença que não concedeu a isenção almejada nesse interregno". 2. Como já exposto na decisão monocrática, para modif icar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se a recorrente, de fato, padece de cardiopatia grave, é preciso exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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