STJ AREsp 2475348
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento. (..). Em relação à mencionada contrariedade ao art. 1.022, II, e 489, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no decisum combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..). Os demais dispositivos legais apontados como ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas aos aludidos dispositivos não foram apreciadas na origem. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que não é suficiente opor Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, no Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de modo que este Tribunal Superior esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador". (fls. 1.383-1.388) 2. Extrai-se que a agravante não impugnou a aplicação do enunciado sumular 284 do STF. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar, nesse ponto, o não conhecimento do Agravo. 3. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.395-1.413), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, a orientação de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 6. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.383-1.388), que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC/2015, bem ainda pela aplicação da Súmula 211/STJ. No Agravo Interno, a parte recorrente assevera (fls. 1.395-1.413): (IV.B.) - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211DO STJ (..) 54. Deve-se registar, outrossim, que os elementos suscitados nos embargos de declaração incluem-se no acórdão recorrido, por disposição legal do art. 1025 do CPC, de forma que a matéria foi sim prequestionada, pelo simples fato de opor embargos de declaração rebatendo justamente a questão da instalação do gerador, a afastar, de plano a incidência da súmula 211 do STJ. 55. Pois bem, no voto da EXMA. Des. Rel. Sandra Santarém Cardinali, acertadamente, entendeu por negar o pedido da Associação Embargada para que ocorresse a substituição do gerador movido a gasolina/diesel (antigo gerador) para outro movido a bateria, in verbis: "Entretanto, no que tange ao pedido de substituição do gerador movido a gasolina por outro movido a bateria, conforme esposado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer do index. 1086, revela-se impertinente acolher pedido novo na atual fase do processo, mormente considerando a instalação de aparelho de maior capacidade no fim do ano de 2019, noticiada no index. 785, sendo que pelo mesmo motivo, descabe a majoração das astreintes ou a cominação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça."(acórdão -pag.1.144 -Voto Des. Rel. Sandra Santarém Cardinali) 56. Ao negar o pedido, a Exma. Relatora levou em consideração que existe um novo gerador, de maior capacidade, instalado em 2019, e que atende não só o Colégio Estadual Pedro Soares, como também toda a comunidade da Vila do Provetá. Ademais, o antigo gerador não funciona, conforme informado os autos pela diretora do Colégio Estadual Pedro Soares, SRA. VALÉRIA TREVA ARAÚJO DOS SANTOS, às fls. 966, uma vez que o antigo gerador, apesar de ter sido devidamente instalado pela AMPLA, praticamente não funcionou devido à falta de verba do Município de Angra dos Reis para a compra de combustível. 57. Logo, Exa., o cenário apresentado atualmente é o seguinte: A decisão de instalação de gerador na Colégio Estadual Pedro Soares, apesar de devidamente cumprida pela AMPLA, data vênia, não surtiu efeito prático para a população/alunos da Vila do Provetá, em razão da falta de verba do Município de Angra dos Reis para a compra de combustível; A AMPLA apresentou, em diversas oportunidades nos autos, as informações e requereu que fosse considerada pelo d. Juízo a quo a instalação de novo gerador ocorrido em 2019, de maior capacidade, com a consequente desnecessidade de se manter o antigo gerador nas dependências do Colégio Estadual Pedro Soares (ex vi fls. 785/788 -891/900 -1.003/1.008); Como o Juízo a quo foi omisso em relação aos pedidos de desinstalação do antigo gerador, inclusive o pedido foi reiterado a essa relatoria (fls. 1.119/1.126), contudo o v. acórdão também restou omisso, O antigo gerador instalado nas dependências do Colégio Estadual Pedro Soares além de não ter sido utilizado, posteriormente adveio a instalação de um novo gerador, muito mais potente, e que é usado quando acontece algum imprevisto na distribuição de energia elétrica na Vila do Provetá, razão pela qual o antigo gerador tornou-se inútil; 58. Diante deste quadro, não foram analisadas as alegações apresentadas pela Agravante, ocorrendo em clara violação ao principio da Ampla Defesa e do Contraditório. 59. Nesse viés, não há que se falar que os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, tendo sim ocorrido o prequestionamento dos mencionados artigos. Da mesma forma, não há que se falar em afastamento da análise da divergência jurisprudencial, razão pela qual não se pode aplicar a súmula 211 do STJ ao presente caso. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento. (..). Em relação à mencionada contrariedade ao art. 1.022, II, e 489, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no decisum combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..). Os demais dispositivos legais apontados como ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação do órgão julgador, sobre eles não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as alegações relacionadas aos aludidos dispositivos não foram apreciadas na origem. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que não é suficiente opor Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, no Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de modo que este Tribunal Superior esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador". (fls. 1.383-1.388) 2. Extrai-se que a agravante não impugnou a aplicação do enunciado sumular 284 do STF. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar, nesse ponto, o não conhecimento do Agravo. 3. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.395-1.413), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, a orientação de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 6. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 7. Agravo Interno não conhecido.