Decisão · STJ

STJ REsp 2134908

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão "que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial". 2. O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram contrariados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem assentou que "o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público". Entretanto, o recorrente não infirma esse argumento - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. O ente público limita-se a reiterar, com suporte nos Temas 877 e 880 desta Corte, a tese de ocorrência da prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, as razões que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como conhecer do Recurso. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de aplicar tais Súmulas (fl. 604). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 612-658. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão "que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial". 2. O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram contrariados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem assentou que "o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público". Entretanto, o recorrente não infirma esse argumento - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. O ente público limita-se a reiterar, com suporte nos Temas 877 e 880 desta Corte, a tese de ocorrência da prescrição, porém sem demonstrar especificamente, em relação ao caso concreto, as razões que possibilitariam o afastamento da suspensão judicial do feito em virtude das tratativas realizadas entre as partes. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, e não há como conhecer do Recurso. 4. Agravo Interno não provido.
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