STJ REsp 1766072
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PARA ALTERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu do Agravo em Recurso Especial do ora recorrente para, conhecendo parcialmente do Recurso Especial, negar-lhe provimento. O agravante alega faltar pertinência entre o quanto decidido e as razões recursais. 2. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão de fls. 2.017-2.023 foi proferida, tal como ali explicitado, para julgamento das irresignações de fls. 1.776-1.796 e 1.869-1.876, e-STJ, sendo certo que os Recursos de fls. 1.936-1.944 e 1.958-1.962, e-STJ - que versam sobre a referida multa por litigância de má-fé - já se encontram definitivamente decididos às fls. 1.998-2.003, e-STJ. 3. Neste contexto, o Agravo Interno não comporta conhecimento, seja porque a matéria nele veiculada já se encontra preclusa, nos termos da certidão de fls. 2009, e-STJ, seja porque se deixou de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual esta Relatoria conheceu do Agravo em Recurso Especial do ora recorrente para, conhecendo parcialmente do Recurso Especial, negar-lhe provimento. O agravante alega que não há pertinência entre o quanto decidido e as razões recursais. Diz que, embora se tenha analisado pretensa violação do art. 535, II, do CPC, por omissão, e dos arts. 2º, 5º, 6º, 9º e 12 da Lei 8.629/1993, "o objeto do recurso especial, diferente do que deveria ser considerado, consistia na análise e incursão na temática da multa por litigânciade má-fé imputada à autarquia, ponto inclusive suscitado no início da decisão mas que deixara de ser tratado ao longo da mesma já que se prendeu a aspectos não delimitados pelo recurso". Pretende ver afastada a multa por litigância de má-fé. Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PARA ALTERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu do Agravo em Recurso Especial do ora recorrente para, conhecendo parcialmente do Recurso Especial, negar-lhe provimento. O agravante alega faltar pertinência entre o quanto decidido e as razões recursais. 2. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a decisão de fls. 2.017-2.023 foi proferida, tal como ali explicitado, para julgamento das irresignações de fls. 1.776-1.796 e 1.869-1.876, e-STJ, sendo certo que os Recursos de fls. 1.936-1.944 e 1.958-1.962, e-STJ - que versam sobre a referida multa por litigância de má-fé - já se encontram definitivamente decididos às fls. 1.998-2.003, e-STJ. 3. Neste contexto, o Agravo Interno não comporta conhecimento, seja porque a matéria nele veiculada já se encontra preclusa, nos termos da certidão de fls. 2009, e-STJ, seja porque se deixou de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido.