Decisão · STJ

STJ REsp 1955538

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-12publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. RAZOABILIDADE EM SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR OS FATOS E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente não demonstrou como ocorreu especificamente a violação aos arts. 85 e 141 do CPC e 18 do CDC, optando por fazer alegações genéricas. Considerando-se a deficiência das razões do Recurso Especial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto à infringência ao art. 492 do CPC, o Tribunal de origem assentou que houve preclusão quanto à discussão sobre o julgamento ter sido extra petita. Ademais, a sentença não estava sujeita ao reexame necessário, não tendo havido, portanto, prequestionamento desse dispositivo legal. Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Por último, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ausência de razoabilidade para manter a multa administrativa nos patamares iniciais , a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. A agravante afirma que não se deve aplicar tais Súmulas (fl. 482, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 487-490, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. RAZOABILIDADE EM SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR OS FATOS E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente não demonstrou como ocorreu especificamente a violação aos arts. 85 e 141 do CPC e 18 do CDC, optando por fazer alegações genéricas. Considerando-se a deficiência das razões do Recurso Especial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto à infringência ao art. 492 do CPC, o Tribunal de origem assentou que houve preclusão quanto à discussão sobre o julgamento ter sido extra petita. Ademais, a sentença não estava sujeita ao reexame necessário, não tendo havido, portanto, prequestionamento desse dispositivo legal. Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Por último, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ausência de razoabilidade para manter a multa administrativa nos patamares iniciais , a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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