STJ AREsp 2323304
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS MINERAIS. EXPLORAÇÃO DE ÁGUA TERMAL. DNPM. DANOS AMBIENTAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Campestre Empreendimentos e Turismo Ltda, Alphalins Turismo Ltda, Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e o Grupo Bertin S.A, por meio de suas filiais Frigorífico Bertin S.A e Bertin S.A., com vistas à tutela do meio ambiente, do patrimônio público e de direitos do consumidor. Esses bens jurídicos teriam sido afetados pela extração e a utilização de água mineral termal oriunda da Fonte Nossa Senhora de Fátima em desconformidade com os termos da outorga e com a legislação vigente. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - segundo o qual, "queda patente que a exploração dos recursos minerais, no caso em apreço, superou - e muito - a autorização concedida pelo DNPM, gerando o dever de indenizar pelos danos ambientais cometidos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega: A questão jurídica dos fatos referidos no acórdão impugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta em confronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos fatos ao direito é uma operação lógica em que predominam a escolha e a interpretação da norma jurídica a ser aplicada aos fatos, sendo considerada questão de direito. Não obstante, a súmula 7 não se aplica quando as circunstâncias forem possíveis de serem apuradas no teor do voto do próprio julgador. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 3.341-3.344. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS MINERAIS. EXPLORAÇÃO DE ÁGUA TERMAL. DNPM. DANOS AMBIENTAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Campestre Empreendimentos e Turismo Ltda, Alphalins Turismo Ltda, Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e o Grupo Bertin S.A, por meio de suas filiais Frigorífico Bertin S.A e Bertin S.A., com vistas à tutela do meio ambiente, do patrimônio público e de direitos do consumidor. Esses bens jurídicos teriam sido afetados pela extração e a utilização de água mineral termal oriunda da Fonte Nossa Senhora de Fátima em desconformidade com os termos da outorga e com a legislação vigente. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - segundo o qual, "queda patente que a exploração dos recursos minerais, no caso em apreço, superou - e muito - a autorização concedida pelo DNPM, gerando o dever de indenizar pelos danos ambientais cometidos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Agravo Interno não provido.