Decisão · STJ

STJ AREsp 2555298

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e "os descontos em conta-corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes". 2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas, sim, de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Embora tenha sido provocado a se manifestar sobre as disposições expressas do Código de Defesa do Consumidor acerca do procedimento do Super endividamento, deixou de analisar a sua aplicação ao caso concreto, mais precisamente, porque a ação originária do recurso se trata de ação de Repactuação de Dívidas. Nesse caso, em que pese inexista obrigação de que o Juízo tenha que se manifestar especificamente sobre todas as teses suscitadas pela parte, o referido entendimento não merece guarida quando a tese cuja aplicação se requer é de suma importância ao prosseguimento do feito. (..) Ora Excelências, não se desconhece a questão debatida no Tema 1.085, do STJ, mais precisamente, fixada no sentido da impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente livremente pactuados pelo consumidor. Ocorre que, tal discussão não foi analisada sob a ótica da Lei do Super endividamento, no bojo de uma ação de repactuação de dívidas (objeto da presente demanda originária), tampouco considerou conceitos importantes como o de super endividado e mínimo existencial. (..) A controvérsia cinge-se tão somente sobre a análise da questão sob a ótica da Lei de Super endividamento, que prevê a garantia do mínimo existencial ao super endividado, o que, igualmente, não demanda de dilação probatória. (..) Outrossim, a decisão agravada entendeu pela aplicabilidade da Súmula 735 do STF, porquanto "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Todavia, a redação da Súmula é inaplicável ao caso dos autos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 217-226. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme asseverado pelo TJRS, "os descontos realizados pelo réu Banrisul, observada a ordem cronológica das contratações, respeitam a margem consignada da autora, devendo ser mantidos, de modo que descabe o pedido liminar de limitação em relação a este banco" e "os descontos em conta-corrente não estão eles sujeitos a limite percentual da remuneração, tendo em vista que o desconto em conta corrente normalmente consiste em forma de pagamento prévia e livremente pactuada entre as partes". 2. O aresto recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas, sim, de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo julgado recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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