Decisão · STJ

STJ REsp 2126825

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que o recorrente, reincidente, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11340/06, ao cumprimento de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto. 2. Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ. 3. Acerca da alegação de que o réu se encontrava em local diverso do apontado pela vítima, foi efetivamente examinada pelo juízo e rejeitada de forma fundamentada. Parecer ministerial: "Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015,DJe 1/9/2015)" (e-STJ fl. 412). 4. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto. A sanção final ficou estabelecida em 4 meses e 21 dias de detenção. Considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alí nea, c e § 3º do Código Penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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