STJ AREsp 2433238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E COMPETENTE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAÍBA-PI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial, no sentido de que rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da presidência que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma, ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ à fl. 953. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. O MPF emitiu o parecer assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIADASÚMULA182/STJ. 1. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Súmula182/STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E COMPETENTE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAÍBA-PI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial, no sentido de que rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Agravo Interno não provido.