STJ REsp 1683084
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de segundos Embargos de Declaração, e, para que se configure omissão, a matéria deve ser alegada nos primeiros Aclaratórios, o que não foi feito pelo embargante, já que não se apontou a pendência de julgamento do REsp. 1.650.844-SP, pela Segunda Turma do STJ. A propósito: EDcl. nos EDcl. nos EREsp. 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 3/6/2014. 2. Verifica-se que o REsp. 1.650.844-SP não foi submetido ao rito de julgamento dos Recursos Repetitivos, de modo que obrigue o presente feito a aguardar e seguir o que for decidido no referido Recurso Especial. 3. Contudo, ainda assim - e apenas a título de obiter dictum -, observa-se que já foi finalizado o julgamento do REsp. 1.650.844-SP, oportunidade em que assim se decidiu: "16. Dessa forma, a conclusão a que se chega é que o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária "mortis causa", não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, "d", da citada norma).". 4. Ainda que se considere a conclusão alcançada no REsp. 1.650.844-SP, melhor sorte não socorre o embargante, uma vez que, no caso dos autos, constou no acórdão de origem: "Narra na inicial que seu falecido pai adquiriu, no período de 25.04.1972 e 28.04.1983, ações ordinárias nominativas e, com o seu falecimento em 13.08.2004 (..)". Configura-se a ressalva prevista no REsp. 1.650.844-SP. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos ao acórdão às fls. 417-427, que possui esta ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DECRETO-LEI 1.510/76. AQUISIÇÃO POR HERANÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. O recorrente, nas razões dos Aclaratórios (fls. 431-437), alega que houve omissão. Sustenta que "o acórdão ora embargado se omitiu quanto ao fato de que a questão sub Júdice está sendo reapreciada por essa E. 2ª Turma nos autos do REsp n. 1.650.844-SP." (fl. 434). Sem Contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de segundos Embargos de Declaração, e, para que se configure omissão, a matéria deve ser alegada nos primeiros Aclaratórios, o que não foi feito pelo embargante, já que não se apontou a pendência de julgamento do REsp. 1.650.844-SP, pela Segunda Turma do STJ. A propósito: EDcl. nos EDcl. nos EREsp. 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 3/6/2014. 2. Verifica-se que o REsp. 1.650.844-SP não foi submetido ao rito de julgamento dos Recursos Repetitivos, de modo que obrigue o presente feito a aguardar e seguir o que for decidido no referido Recurso Especial. 3. Contudo, ainda assim - e apenas a título de obiter dictum -, observa-se que já foi finalizado o julgamento do REsp. 1.650.844-SP, oportunidade em que assim se decidiu: "16. Dessa forma, a conclusão a que se chega é que o art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária "mortis causa", não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, "d", da citada norma).". 4. Ainda que se considere a conclusão alcançada no REsp. 1.650.844-SP, melhor sorte não socorre o embargante, uma vez que, no caso dos autos, constou no acórdão de origem: "Narra na inicial que seu falecido pai adquiriu, no período de 25.04.1972 e 28.04.1983, ações ordinárias nominativas e, com o seu falecimento em 13.08.2004 (..)". Configura-se a ressalva prevista no REsp. 1.650.844-SP. 5. Embargos de Declaração rejeitados.