Decisão · STJ

STJ REsp 2123902

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos". 2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos. 3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 501/523): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INVIABILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 496 do Código de Processo Civil, os quais descrevem as situações nas quais é obrigatória a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 3. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 4. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 5. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12,§ 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destaca a CPRB, contribuição esta instituída pela Lei nº 12.546/2011, nos artigos 7º e 8º, que substituiu as contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei nº8.212/91, incidentes sobre a folha de salários, para determinadas empresas ali discriminadas. 6. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive a CPRB, sendo que esta é agregada ao valor final do produto/serviço, repassado, posterior e integralmente, para os consumidores, que a suportam. 7. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 8. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria em verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN. 9. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 10. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 563/581). Alega a recorrente CONTRIBUINTE que houve violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 1.022, II, do CPC/2015; arts. 1º e 2º, da LC 70/91; art. 3º, da LC 7/70; art. 1º, da LC 7/73; arts. 2º e 3º, da Lei n.º 9.715/98; arts. 2º e 3º, da Lei n.º 9.718/98; arts. 1ºs, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003; e arts. 927, III e V, 1.039 e 1.040, II, do CPC/2015. Sustenta que tem o direito líquido e certo de não incluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Alega que o conceito de receita ou faturamento inserido nos referidos dispositivos legais, mesmo após as alterações trazidas pela Lei n. 12.973/2014, refere-se ao ingresso de valores que se incorporem positivamente ao patrimônio do contribuinte, isto é, tais valores devem consistir em riquezas novas, em acréscimo patrimonial efetivo, somente podendo ser classificada como "receita/faturamento" se a entrada corresponder a uma causa inicial, uma "receita nova". Em seu entender, os valores arrecadados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) constituem receita da União, jamais dos contribuintes, sendo certo que tais valores apenas transitam no caixa dos contribuintes e não se adicionam aos seus patrimônios. Invoca a aplicação das razões de decidir do que julgado no RE n. 574.706/PR (Tema n. 69/STF) e no julgamento original do REsp. n. 1.638.772/SC (Tema n. 994/STJ) ao presente caso (e-STJ fls. 593/611). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 619/643). Recurso Especial inadmitido na origem (e-STJ fls. 649/653), tendo subido a esta Casa via Agravo em Recurso Especial. Às e-STJ fls. 685/686, diante da forte presença de indícios de se estar diante de tema repetitivo e considerando o Procedimento Preparatório previsto nos arts. 256-I e 257, do RISTJ, consta despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas onde determinada a conversão do AREsp em REsp e a intimação dos sujeitos do processo a fim de ouvir o Ministério Público Federal e as partes a respeito da conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se positivamente quanto à admissibilidade do presente recurso especial como repetitivo (e-STJ fls. 715/723). Manifestações do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL no mesmo sentido (e-STJ fls. 694/695 e 698/714).
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