Decisão · STJ

STJ REsp 2108877

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por David Fontoura Paes, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No caso dos autos, a parte requerente manejou ação ordinária contra a União ao narrar sua condição de agente penitenciário submetido ao regime de plantão, com escala de 24 horas de trabalho por outras 72 horas de descanso. Asseverou receber adicional noturno por exercer suas funções, de forma habitual, entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. Arguiu, contudo, não perceber os reflexos desse adicional durante o período de férias, licenças para capacitação, tratamentos de saúde e demais afastamentos que devem ser considerados como de efetivo exercício. Requereu a condenação da União ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno pelos períodos mencionados. Em sentença, a União foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno em face da procedência da ação. Em sede de apelação, houve reforma dessa sentença por meio do acórdão ora impugnado pelo recurso especial, o qual foi ementado nestes termos: ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI Nº8.112/90. CONSIDERADOS EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTE DE TURMA AMPLIADA. APELAÇÃO DAUNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90. Além disso, a União foi condenada a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 2. O autor é Agente Penitenciário Federal, integrante dos quadros de pessoal do Ministério da Justiça, estando lotado atualmente na Penitenciaria Federal em Mossoró/RN. Relata trabalhar em escala de plantão, cumprindo escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, de forma que labora em período noturno compreendido das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, recebendo, por isso, o adicional noturno, previsto no art. 75, Lei 8.112/90. 4(sic). Aponta que, apesar da habitualidade com o que o referido adicional é pago, a promovida não tem efetuado o correspondente pagamento nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90. 5. A este respeito, a egrégia Quarta Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, firmou entendimento no sentido de que, apesar da percepção do adicional noturno ocorrer com habitualidade em virtude do regime de trabalho por plantões, não é cabível o pagamento dessa vantagem nos afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8.112/1990, considerando-se a sua natureza propter laborem. PROCESSO: 08016257620204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICOWILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2021) 6. No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma, também em sua composição ampliada, em julgamento realizado em 17.05.2021 (0801540-90.2020.4.05.8401 - Apelação Cível - Relator Des. Paulo Machado Cordeiro, j. 17.05.2021). 7. Dessa maneira, em prestígio à uniformização realizada pelas Turmas Ampliadas, ressalvo meu entendimento pessoal e reformo a sentença, julgando improcedente o pedido exordial. 8. Apelação da União provida. Inversão do ônus da sucumbência. Os embargos de declaração apresentados na origem não foram providos. No recurso especial, a parte requerente defende violação dos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112/1990 por entender necessário o pagamento de adicional noturno nos afastamentos previstos nesse dispositivo legal. Contrarrazões às e-STJ fls. 376/390. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, após manifestação do Ministério Público Federal, declarou que, em análise superficial dos autos, os requisitos formais previstos no art. 256 do RISTJ estão presentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, o(a)servidor(a) público(a) manejou ação ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos princípios legais da economia, do devido processo legal, e da segurança jurídica. 3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se. 4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
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