Decisão · STJ

STJ EAREsp 2454167

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DO ARBITRADO NA SENTENÇA DEFINITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "A sentença transitada em julgado, exequenda, foi clara ao ordenar a utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a atualização da verba honorária condenada, no que escorreitamente cumpriu o decisum acima, inexistindo motivações para retificá-lo. (..) Incabível em sede de execução condenatória rediscutir o método de correção fixado na decisão definitiva, principalmente por não contrariar Lei, Súmula ou à Constituição Federal a ensejar sua nulidade; bem como se encontra preclusa a matéria. Assim, correta a aplicação da TR no período expresso no Manual e o termo de início da correção deve obedecer ao também disposto naquela Normativa, vale transcrever:" (fls. 50-51, e-STJ). 2. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador de que incabível em execução condenatória rediscutir o método de correção fixado na sentença transitada em julgado, que foi clara ao ordenar a utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a atualização da verba honorária , requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Fácil perceber que a análise das violações aos dispositivos tratados acima (art. 926e 927, I e III), além do art. 85, §14,todosdo CPC, a partir da revaloração das premissas adotadas no acórdão recorrido, não implica em revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. Portanto, não se trata de reexame de provas, mas sim de interpretação equivocada proferida pelo Tribunal de origem. Não fosse suficiente, sob o mesmo viés, foi analisada matéria semelhante por esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.439-PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que tratou acerca da correção monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, nas dívidas não tributárias, e entendeu pela aplicação do IPCA, considerado índice que melhor reflete a inflação, por força da inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 no julgamento da ADI nº 4.357/DF. Portanto, verifica-se a importância deste precedente que igualmente há dissonância entre o acórdão do Tribunal de origem e o posicionamento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.270.439/PR -representativo de controvérsia, contrariando a tese ali fixada, pois aplicou a TR como índice de atualização na condenação imposta à Fazenda Pública, discutida no presente caso. Importante mencionar a similaridade entre os casos da Agravante e o paradigma do STJ, o que, repisa-se, não diz respeito a qualquer reexame de fatos, já que é incontroverso nos autos e pode ser verificado pela menção expressa na sentença nos autos de origem (Embargos à Execução Fiscal nº 0001191-95.2007.4.03.6182)que se trata de discussão em que restou vencida a Caixa Econômica, representada pela União -Fazenda Nacional2, sucumbindo ao pagamento de honorários aos patronos da Agravante ante o reconhecimento da nulidade da CDA cujo crédito constituído dizia respeito à contribuição de FGTS, conforme se verifica dos trechos abaixo colacionados: (fl. 214, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DO ARBITRADO NA SENTENÇA DEFINITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "A sentença transitada em julgado, exequenda, foi clara ao ordenar a utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a atualização da verba honorária condenada, no que escorreitamente cumpriu o decisum acima, inexistindo motivações para retificá-lo. (..) Incabível em sede de execução condenatória rediscutir o método de correção fixado na decisão definitiva, principalmente por não contrariar Lei, Súmula ou à Constituição Federal a ensejar sua nulidade; bem como se encontra preclusa a matéria. Assim, correta a aplicação da TR no período expresso no Manual e o termo de início da correção deve obedecer ao também disposto naquela Normativa, vale transcrever:" (fls. 50-51, e-STJ). 2. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador de que incabível em execução condenatória rediscutir o método de correção fixado na sentença transitada em julgado, que foi clara ao ordenar a utilização do Manual de Procedimentos da Justiça Federal da 3ª Região para a atualização da verba honorária , requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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