STJ REsp 2131652
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, ora Agravante, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Primeiramente, é incontroverso que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (Mov. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo". Cabe aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento prazo de prescrição da ação da obrigação de fazer. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. (..) Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS". 3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir "Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS ". É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 543-548, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ. Reitera as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional e que se operou a prescrição da pretensão executória. Afirma, em suma: Em vista do exposto, não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 566-612. e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado, ora Agravante, sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Primeiramente, é incontroverso que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (Mov. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo". Cabe aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento prazo de prescrição da ação da obrigação de fazer. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. (..) Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS". 3. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir "Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem pagas. Assim, não se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS ". É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.