STJ AREsp 2442463
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 87-93): "Incabível, nesse caso, invocar a possibilidade de fragmentação do cumprimento de sentença, pois pretende o exequente valer-se de nova alegação para discutir a mesma causa, observando-se, ainda, versar o valor devido R$ 57.266,69(cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) de quantia com a qual o próprio exequente concordou e que, ainda, transitou em julgado, motivo pelo qual está acobertado pela coisa julgada, logo, imutabilidade. Como bem alega o Município agravante, a insurgência entre a exigência que o exequente entende devido e o valor que foi fixado no cumprimento de sentença 0000463-74.2018.8.26.0627, deveria ser objeto de recurso ou eventualmente ação rescisória. Desta forma, desarrazoada a possibilidade de executar o pretendido saldo indenizatório remanescente apresentado nos autos de origem nº 0000498-29.2021, pois despreza o limite da condenação estabelecido no Agravo de Instrumento nº 2285158-44.2019.8.26.0000, transitado em julgado.". 2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO INDENIZATÓRIO REMANESCENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 87-93): "Incabível, nesse caso, invocar a possibilidade de fragmentação do cumprimento de sentença, pois pretende o exequente valer-se de nova alegação para discutir a mesma causa, observando-se, ainda, versar o valor devido R$ 57.266,69(cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) de quantia com a qual o próprio exequente concordou e que, ainda, transitou em julgado, motivo pelo qual está acobertado pela coisa julgada, logo, imutabilidade. Como bem alega o Município agravante, a insurgência entre a exigência que o exequente entende devido e o valor que foi fixado no cumprimento de sentença 0000463-74.2018.8.26.0627, deveria ser objeto de recurso ou eventualmente ação rescisória. Desta forma, desarrazoada a possibilidade de executar o pretendido saldo indenizatório remanescente apresentado nos autos de origem nº 0000498-29.2021, pois despreza o limite da condenação estabelecido no Agravo de Instrumento nº 2285158-44.2019.8.26.0000, transitado em julgado.". 2. In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.