STJ REsp 2123904
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos". 2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos. 3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 674/697): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA -CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.LEGITIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente à inclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, firmando compreensão de que se trata de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.244.117- Tema 1111). 2. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 3. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, ainda que a título provisório, de modo que nela estão computados os tributos sobre ela incidentes, a exemplo da CPRB. 4. Não se desconhece que, ao analisar o RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento aparentemente divergente no que concerne ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O fez, todavia, em razão da compreensão de que esse imposto consubstancia hipótese excepcional, em relação à qual a Corte Suprema identificou a existência de específico fundamento constitucional (art. 155, § 2º, I) e legal (art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998) a autorizar sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Em contrapartida, inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB da base de cálculo das contribuições em apreço, circunstância que é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado "cálculo por dentro"). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento no sentido de que os valores relativos à CPRB estão alcançados pelo conceito de receita bruta, sendo de rigor sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 7. Não se mostra adequada a adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Precedentes da 3ª Turma do TRF. 8. Apelação da impetrante improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 725/746). Alega a recorrente CONTRIBUINTE que houve violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; arts. 9º, IV, "a" e 110 do CTN; e arts. 7º, 8º, 926, 927, III e 1.036, do CPC/2015. Sustenta que tem o direito líquido e certo de não incluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Alega que o conceito de receita ou faturamento inserido nos referidos dispositivos legais, mesmo após as alterações trazidas pela Lei n. 12.973/2014, refere-se ao ingresso de valores que se incorporem positivamente ao patrimônio do contribuinte, isto é, tais valores devem consistir em riquezas novas, em acréscimo patrimonial efetivo, somente podendo ser classificada como "receita/faturamento" se a entrada corresponder a uma causa inicial, uma "receita nova". Em seu entender, os valores arrecadados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) constituem receita da União, jamais dos contribuintes, sendo certo que tais valores apenas transitam no caixa dos contribuintes e não se adicionam aos seus patrimônios. Invoca a aplicação das razões de decidir do que julgado no RE n. 574.706/PR (Tema n. 69/STF) ao presente caso (e-STJ fls. 752/767). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 530/531). Recurso Especial inadmitido na origem (e-STJ fls. 816/820), tendo subido a esta Casa via Agravo em Recurso Especial. Às e-STJ fls. 858/859, diante da forte presença de indícios de se estar diante de tema repetitivo e considerando o Procedimento Preparatório previsto nos arts. 256-I e 257, do RISTJ, consta despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas onde determinada a conversão do AREsp em REsp e a intimação dos sujeitos do processo a fim de ouvir o Ministério Público Federal e as partes a respeito da conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se positivamente quanto à admissibilidade do presente recurso especial como repetitivo (e-STJ fls. 888/895). Manifestações do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL no mesmo sentido (e-STJ fls. 869/870 e 871/887).