STJ AREsp 2503894
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento: "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ" (fls. 697-708). 2. Por outro lado, conforme consignado no decisum agravado, os recorrentes, nas razões do Agravo de fls. 710-733, deixaram de atacar especificamente o óbice acima transcrito. 3. Ressalte-se que não basta a assertiva genérica de que "não se trata de discussão acerca de provas e fatos, mas sim, matéria de direito (..)" (fl. 720) para afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.039.835/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; REsp 1.664.818/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6. 2022. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 753-757), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Os agravantes se insurgem contra a aplicação da Súmula 182/STJ. Aduzem, em suma (fls. 763-772): A R. Decisão fundamenta o não conhecimento do recurso especial interposto, pela alegação de que se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 182 do C. STJ, pois a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, com o que não podemos concordar. O fundamento utilizado para não conhecer o recurso especial interposto pela parte não prospera, considerando-se que a parte agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão hostilizado, de forma que a súmula supracitada é manifestamente inaplicável ao caso em tela! Primeiramente, é gravemente contraditório alegar a falta de impugnação específica, pois a minuta seria ampla e genérica, quando a R. Decisão que inadmitiu o recurso especial foi ampla, genérica e utilizou fundamentos inaplicáveis, diante da inadmissão de matérias não alegadas pela parte recorrente! Entendeu a R. Decisão que a parte agravante não impugnou especificamente a alegação de que se aplica ao caso em tela a Súmula nº 07 do C. STJ. (..) O formalismo excessivo aplicado pela R. Decisão agravada, por um fundamento que nem ao menos é aplicável ao caso em tela, não resguarda o devido processo legal, mas apenas o ceifa, acabando com qualquer possibilidade de uniformização da jurisprudência e, por consequência, de existir segurança jurídica. A parte agravante demonstrou, de forma clara e expressa, que impugnou especificamente todos os fundamentos da R. Decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo evidente que não prospera o óbice criado pela Súmula nº 182 do C. STJ, que é manifestamente inaplicável ao caso em tela. O não conhecimento de um recurso que cumpre os requisitos implica em violação às garantias constitucionais e aos direitos processuais da parte. (..) Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento: "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ" (fls. 697-708). 2. Por outro lado, conforme consignado no decisum agravado, os recorrentes, nas razões do Agravo de fls. 710-733, deixaram de atacar especificamente o óbice acima transcrito. 3. Ressalte-se que não basta a assertiva genérica de que "não se trata de discussão acerca de provas e fatos, mas sim, matéria de direito (..)" (fl. 720) para afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.039.835/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; REsp 1.664.818/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6. 2022. 4. Agravo Interno não provido.