Decisão · STJ

STJ REsp 2080084

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 934): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "Em que pese o pedido de horas do descanso semanal remunerado terem sido improcedentes, o recorrente faz e recebe adicional de horas extras habitualmente em decorrência da extensão de sua jornada de trabalho, sendo a base de cálculo desse adicional de horas extras (já pagos pelo Município) que se pretende modificar a base de cálculo" (fl. 943). Assim, aduz a distinção entre: (a) horas que não são pagas pelo Município, referente ao descanso semanal remunerado) e (b) horas que são pagas pelo Município, referente à extensão da jornada normal (horas extras). Desse modo, sustenta que "se o autor faz e recebe horas extras, o pedido recursal de revisão de sua base de cálculo deve ser apreciado e não considerado como "indiferente"". (fl. 944), de modo que haveria a necessidade de reconhecimento da vulneração ao artigo 1.022, do CPC/2015. No mérito, sustenta que "não houve o julgamento de expresso pedido recursal (revisão da base de cálculo das horas extras) e, por este motivo, é nítida a violação aos artigos 141 e 492, do CPC, que consagram os princípios da congruência e adstrição do julgado" (fl. 944). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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