Decisão · STJ

STJ REsp 2119570

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial do servidor público aposentado (fls. 483-487, e-STJ). A parte agravante sustenta, em suma: O caso dos autos, entretanto, não contraria esta orientação jurisprudencial. Ao revés, ao longo de todo o feito, ficou evidenciado que o ente público agiu de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Note-se, a propósito, o que constou na sentença proferida (e-STJ FL. 286): "Por fim, no que concerne a alegada inexistência de devido processo administrativo, verifica-se que foi empreendido pelo Poder Público análise da situação do ex-servidor, identificando-se a impossibilidade de incorporação da gratificação DAS 3, com a consequente retificação do ato de aposentadoria acompanhada da expedição de notificação ao interessado, sendo certo que carece o feito de qualquer indício de que o demandante tenha oferecido defesa ou recurso administrativo (Evento 10, OUT5, fls. 16/37)." Este ponto foi inclusive repetido no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (e-STJ FL 371), verbis: "No que concerne a alegada inexistência de devido processo administrativo, verifica-se que foi empreendido pelo Poder Público análise da situação do ex-servidor, identificando-se a impossibilidade de incorporação da gratificação DAS 3, com a consequente retificação do ato de aposentadoria acompanhada da expedição de notificação ao interessado, sendo certo que carece o feito de qualquer indício de que o demandante tenha oferecido defesa ou recurso administrativo." Portanto, não há dúvidas de que foi assegurado ao autor o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, conforme reconheceu a sentença e o acórdão do Tribunal "a quo". Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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