STJ AREsp 1716847
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTVIDIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão denegatória de origem em 21/02/2020 (fl. 673), tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 20/3/2020, conforme fl. 678. 2. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/15. 3. As alegações da agravante não se sustentam, pois não encontram correspondência nos autos. O que, de fato, há nos autos é o comprovante de que a parte foi intimada em 21/02/2020, conforme fl. 673. Intempestivo, portanto, o Agravo em Recurso Especial. Nessa trilha: AgInt no AREsp n. 1.979.432/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024 e AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 692-693, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do Agravo Interno (fls. 699-705), a parte afirma que o recurso de Agravo em Recurso Especial foi protocolado dentro do prazo. Sustenta, em resumo (fls. 702): A recorrente (por seu advogado) tomou ciência no dia 21/02/2020(sexta-feira), tendo o prazo iniciado no dia 28/02/2020. (..) De acordo com o LINK abaixo, confere-se que o prazo foi iniciado pelo sistema a partir do dia 28/02/2020, visto que: - Os dias 24/02 e 25/02 foram 2ª e 3ª de CARNAVAL; - 26/02 foi quarta-feira de cinzas, quando a JUSTIÇA NÃO FUNCIONOU; - 27/02 É DIA EXCLUÍDO, pois é o primeiro dia depois da disponibilização (art. 224, §1º do CPC), de modo que a contagem começa a fluir a partir do dia 28/02, tudo na forma do art. 224, §1º e 3º. Considerando que o dia 28/02 foi uma sexta- feira, contando os 15 dias ÚTEIS previstos legalmente para interposição do recurso de agravo, o prazo final para protocolo findou exatamente no dia 20/03/2020, conforme anotado na aba de expedientes do Pje. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTVIDIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão denegatória de origem em 21/02/2020 (fl. 673), tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 20/3/2020, conforme fl. 678. 2. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/15. 3. As alegações da agravante não se sustentam, pois não encontram correspondência nos autos. O que, de fato, há nos autos é o comprovante de que a parte foi intimada em 21/02/2020, conforme fl. 673. Intempestivo, portanto, o Agravo em Recurso Especial. Nessa trilha: AgInt no AREsp n. 1.979.432/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024 e AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022 4. Agravo Interno não provido.