Decisão · STJ

STJ REsp 2130860

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática a respeito das teses vinculadas os arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/ 1932 (Súmula 211/STJ) e à Lei 11.344/2006 (Súmula 284/STF). 2. Na origem, a questão foi decidida nos seguintes termos: "o magistrado de primeiro grau considerou que, somente com o trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2015 da decisão proferida nos autos do incidente processual 0001694-30.2013.4.05.8000, ficou definido judicialmente o termo final para a realização dos cálculos dos valores devidos aos exequentes, tendo como critério as datas de entrada em vigor das Leis 10.302/2001 e 11.092/2005 (técnico administrativos) e da Lei 11.784/2008 (docentes), de modo que, como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08 de agosto de 2018, não teria ocorrido a prescrição. Não merece reparo a decisão agravada". 3. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo execuções de naturezas diversas, ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional, exceto quando a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da Execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a Execução de um tipo de obrigação dependa da prévia Execução de outra espécie de obrigação (REsp. 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019) 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF. Nas razões recursais (fls. 1286-1295), alega-se a inaplicabilidade ao caso da tese firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE, tampouco da exceção constante no acórdão da Corte Especial no Recurso Especial 1.340.444/RS. Impugnação às fls. 1229-1319. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática a respeito das teses vinculadas os arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/ 1932 (Súmula 211/STJ) e à Lei 11.344/2006 (Súmula 284/STF). 2. Na origem, a questão foi decidida nos seguintes termos: "o magistrado de primeiro grau considerou que, somente com o trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2015 da decisão proferida nos autos do incidente processual 0001694-30.2013.4.05.8000, ficou definido judicialmente o termo final para a realização dos cálculos dos valores devidos aos exequentes, tendo como critério as datas de entrada em vigor das Leis 10.302/2001 e 11.092/2005 (técnico administrativos) e da Lei 11.784/2008 (docentes), de modo que, como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08 de agosto de 2018, não teria ocorrido a prescrição. Não merece reparo a decisão agravada". 3. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo execuções de naturezas diversas, ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional, exceto quando a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da Execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a Execução de um tipo de obrigação dependa da prévia Execução de outra espécie de obrigação (REsp. 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019) 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →