Decisão · STJ

STJ AREsp 2542906

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NA INSTAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte fluminense consignou (fls. 693-694): "Alega o autor que solicitou instalação de hidrômetro em sua unidade consumidora, porém a primeira ré não realizou a instalação do hidrômetro, ficando assim, o autor sem água de nov./2019 até a jul./2020, data em que foi concedida a tutela antecipada. A primeira ré, por sua vez, alegou que era necessário que o autor realizasse obras ou adaptações para que o hidrômetro fosse instalado. A segunda ré informou que o serviço está sendo prestado regularmente, não havendo que se falar em dano moral. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor comprovou ser possuidor do imóvel em discussão (fls. 21); que existem diversos protocolos com solicitação junto a concessionária ré para instalação do hidrômetro (fls. 33/35); que foi expedida notificação pela Defensoria Pública onde consta que o autor vem desde jul./2019 tentando solicitar instalação do hidrômetro (fls. 36/37); resposta da segunda ré informando que era necessário que houvesse solicitação de regularização de abastecimento, mediante pagamento do valor de R$ 229,72 (fls. 42/44) e resposta da Defensoria Pública concordando com a proposta realizada (fls. 45/46)". 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Em relação à alegada violação aos arts. 20 da LINDB e 884 e 944, parágrafo único, do CC, o debate proposto no Apelo não foi apreciado pelo Tribunal a quo. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no REsp, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 914-918, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista o entendimento das Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante sustenta, em suma (fl. 940-941): Assim, com a devida vênia do Eminente Ministro prolator da decisão ora recorrida, por qualquer lado que se olhe a questão discutida, não há qualquer óbice na apreciação do Recurso Especial interposto, principalmente no que tange a aplicação da Súmula7, e ainda pelo fato que baseado em premissas equivocadas por ser perfeitamente plausível o recurso especial por omissão, já que para análise da violação aos dispositivos prequestionados não se precisa analisar matéria fática ou mesmo de provas, uma vez que a questão se encontra permeada nos autos, como devidamente demonstrado na cópia das passagens do acórdão recorrido, bem como o cerne da questão no recurso especial é a excludente de culpa da concessionaria por demora em instalação de aparelho de hidrômetro e fornecimento de água pelo fato do autor querer IMPOR A CONCESSIONÁRIA INSTALAR DISPOSTIVO NÃO PREVISTO E NÃO HOMOLOGADO PELO INMETRO, O QUE TORNOUIMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE, FATO E PROVAS ESSAS QUE NÃO FORAM OBSERVADAS POR OCASIÀO DO JULGAMENTO. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de Impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NA INSTAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte fluminense consignou (fls. 693-694): "Alega o autor que solicitou instalação de hidrômetro em sua unidade consumidora, porém a primeira ré não realizou a instalação do hidrômetro, ficando assim, o autor sem água de nov./2019 até a jul./2020, data em que foi concedida a tutela antecipada. A primeira ré, por sua vez, alegou que era necessário que o autor realizasse obras ou adaptações para que o hidrômetro fosse instalado. A segunda ré informou que o serviço está sendo prestado regularmente, não havendo que se falar em dano moral. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor comprovou ser possuidor do imóvel em discussão (fls. 21); que existem diversos protocolos com solicitação junto a concessionária ré para instalação do hidrômetro (fls. 33/35); que foi expedida notificação pela Defensoria Pública onde consta que o autor vem desde jul./2019 tentando solicitar instalação do hidrômetro (fls. 36/37); resposta da segunda ré informando que era necessário que houvesse solicitação de regularização de abastecimento, mediante pagamento do valor de R$ 229,72 (fls. 42/44) e resposta da Defensoria Pública concordando com a proposta realizada (fls. 45/46)". 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Em relação à alegada violação aos arts. 20 da LINDB e 884 e 944, parágrafo único, do CC, o debate proposto no Apelo não foi apreciado pelo Tribunal a quo. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no REsp, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →