STJ AREsp 2412609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do REsp 1.221.170/PR, Tema 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins. 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com propaganda, publicidade e marketing não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 3. Assim, infirmar as conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta que "as verbas de publicidade e propaganda, recebidas dos seus fornecedores de mercadorias, devem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por NÃO representarem "receitas" da empresa, mas meros ingressos contábeis, não se amoldando, assim, às hipóteses de incidência das contribuições sociais previstas no art. 1º, §§ 1º e 2º, das leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003" (fl. 577). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do REsp 1.221.170/PR, Tema 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins. 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com propaganda, publicidade e marketing não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 3. Assim, infirmar as conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.