Decisão · STJ

STJ REsp 2121687

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem, ao fixar o valor da multa - segundo o qual, "se mostra condizente com a renitência da agravante em cumprir a decisão judicial e, ainda assim, não causar o enriquecimento indevido da agravada frente aos valores discutidos na fase de conhecimento da demanda" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de mácula à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Porém, como se mostrará a seguir, equivocada está a r. decisão, uma vez que a EDP demonstrou todas as violações, inclusive quanto à omissão comprometedora do art. 1022 do CPC, estando ainda a r. decisão em nítida violação ao art. 537, parágrafo 1º, I e II do CPC e 884 do CC, além de nãoincidir no caso a súmula 7 do STJ, eis que a matéria versa sobre o enauqdramento dos fatos e não reexame de provas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 282-289. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem, ao fixar o valor da multa - segundo o qual, "se mostra condizente com a renitência da agravante em cumprir a decisão judicial e, ainda assim, não causar o enriquecimento indevido da agravada frente aos valores discutidos na fase de conhecimento da demanda" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de mácula à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Agravo Interno não provido.
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