STJ AREsp 2403149
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. OFENSA A ATOS NORMATIVOS. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. 2. A parte não impugna os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 615-617, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 623-627, e-STJ): Nas razões do recurso especial de fls.378-383, e-STJ, todavia, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. OFENSA A ATOS NORMATIVOS. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais , tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. 2. A parte não impugna os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido.