Decisão · STJ

STJ REsp 2082792

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 4. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e se insurge, especificamente, quanto à inclusão das contribuições federais nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sustentando, em síntese (fls. 791/811): Inequívoco o entendimento, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, de que o mandamus coletivo abrange todos os associados da impetrante, independentemente do momento de vinculação à entidade, isto é, sem limitação de natureza temporal .. a concessão da ordem mandamental, pelo reconhecimento do direito líquido e certo, deve alcançar a integralidade dos associados à impetrante, sem qualquer limitação, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste Mandado de Segurança coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou o trânsito definitivo. .. O conceito de receita bruta em nenhum momento preconiza que as contribuições ao PIS e à Cofins deverão compor a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro .. as quantias cobradas por conta de terceiros tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e consequentemente não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita .. a identidade de fundamentos entre a presente demanda e o veredito dado pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema nº 69 (RE nº 574.706) impõe, ipso facto, a aplicabilidade da respectiva ratio decidendi à presente controvérsia, no particular ao que se refere à conceituação de receita bruta Sem impugnação pela parte agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de parcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem essa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual, sem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 4. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
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