Decisão · STJ

STJ AREsp 2349928

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 934/946). Sustenta a parte agravante que o caso "não enseja aplicação da Súmula 05/STJ vez que as cláusulas dispostas no Contrato para Exercício do Cargo de Diretor Executivo de Desenvolvimento de Negócios: Diretor Comercial Estatutário não foram apreciadas e decidas pelo douto magistrado a quo frente ao julgamento antecipado da lide e, portanto, não houve apreciação do mérito substancial da controvérsia nesse aspecto". Aduz que "não tem aplicação na espécie a Súmula 07 pois não houve produção de provas de modo a pretender o seu reexame e sim trata-se de decisão de primeira instância que decidiu pela improcedência da ação por força da prescrição, portanto sem apreciação de mérito o que restou mantido pela Eg. Superior Instância". Argumenta que "a lei substantiva civil não condiciona a interrupção do prazo prescricional com a resposta expressa do notificado no expediente premonitório, ou seja, o silêncio da agravada no caso importou em ciência inequívoca até porque em nenhum momento processual negou o recebimento da referida Notificação portanto o entendimento do douto Relator, com a devida vênia, violou os dispositivos ora invocados e de consequência os demais artigos porque o afastamento da prescrição do direito do agravante refletiu na apreciação e julgamento dos pedidos das verbas indenizatórias devidas em razão da rescisão do contrato". Assevera que "não há dúvida de que a agravada recepcionou a Notificação e propositada e maliciosamente silenciou para prejudicar a prova do agravante naquela oportunidade do ajuizamento da ação". Defende que "há possibilidade de revisão da verba honoraria advocatícia em grau de Recurso Especial quando tratar de valor exorbitante, atentando contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e daí a aplicação da regra insculpida no art. 85, §8º, CPC afastando a incidência da Súmula 7/STJ". Impugnação apresentada às fls. 961/979. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.928 - SP (2023/0132565-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GIANDRI MACHADO ADVOGADO : FAUSTO MITUO TSUTSUI - SP093982 AGRAVADO : ENALTA INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA OUTRO NOME : ENALTA - INOVACOES TECNOLOGICAS S/A ADVOGADOS : ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA - SP171672 LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI - SP224962 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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