Decisão · STJ

STJ AREsp 2483704

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 7º, I, e 23 do Decerto 70.235/1972; 517 e 618, I, do Código de Processo Civil/1973, e 803, I, e 1.014 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base nas provas dos autos, consignou: "o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento. A embargante afirma que a União Federal, em ofensa ao art. 517, do CPC/1973, inovou em argumentos de fato, jamais trazidos aos autos antes da apelação, qual seja, erro de declaração do contribuinte, que não teria preenchido os campos correspondentes à alteração de endereço. No entanto, considerando que o argumento foi deduzido na petição inicial, não há que se falar em inovação recursal. Isso porque a questão da invalidade da notificação foi trazida pelo próprio contribuinte em sua exordial, defendendo que a notificação foi enviada para endereço antigo, por erro da própria Receita Federal. Restou claro, no entanto, que a notificação foi enviada para endereço anterior não por equívoco do Fisco, como alegou a embargante, mas sim, por erro da própria contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual. Tal fato foi apurado através das cópias da DIRPF de ID 89270632 - fl. 37, fls. 38/41 e fls. 53/71). Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão" (fls. 534-535, e-STJ, grifos no original). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 911-916, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega (fls. 922-975, e-STJ): Ao contrário do afirmado pela r. decisão ora agravada, a recorrente efetivamente demonstrou, de forma clara, a violação ao art. 23, do Decreto nº 70.235/72 (..) O v. acórdão recorrido afronta direta e claramente o art. 23, do Decreto nº 70.235/72 ao estabelecer excesso de formalismo ao exigir o preenchimento do "x" no campo específico da mudança de endereço como requisito sine qua non para a validade da informação prestada pelo contribuinte em sua declaração. (..) Verifica-se, facilmente, que a análise da afronta à lei independe de reanálise de provas dos autos. (..) Ao contrário do afirmado pela r. decisão ora agravada, é certo que o recurso especial interposto pela ora recorrente, efetivamente cumpriu todos os requisitos que viabilizam seu processamento e análise, demonstrando claramente a direta afronta aos mencionados dispositivos legais. (..) Em resumo, a divergência foi bem demonstrada no recurso especial Sem impugnação, conforme certidão de fl. 997, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 7º, I, e 23 do Decerto 70.235/1972; 517 e 618, I, do Código de Processo Civil/1973, e 803, I, e 1.014 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo , com base nas provas dos autos, consignou: "o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento. A embargante afirma que a União Federal, em ofensa ao art. 517, do CPC/1973, inovou em argumentos de fato, jamais trazidos aos autos antes da apelação, qual seja, erro de declaração do contribuinte, que não teria preenchido os campos correspondentes à alteração de endereço. No entanto, considerando que o argumento foi deduzido na petição inicial, não há que se falar em inovação recursal. Isso porque a questão da invalidade da notificação foi trazida pelo próprio contribuinte em sua exordial, defendendo que a notificação foi enviada para endereço antigo, por erro da própria Receita Federal. Restou claro, no entanto, que a notificação foi enviada para endereço anterior não por equívoco do Fisco, como alegou a embargante, mas sim, por erro da própria contribuinte no preenchimento da declaração de ajuste anual. Tal fato foi apurado através das cópias da DIRPF de ID 89270632 - fl. 37, fls. 38/41 e fls. 53/71). Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão" (fls. 534-535, e-STJ, grifos no original). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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