STJ AREsp 2532454
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. " (fl. 304, e-STJ). 2. Caberia à parte, nesse momento, indicar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), mas não o fez. 3. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - in casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ"). 4. No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. 5. Na hipótese, a impugnação à incidência da Súmula 83/STJ não se fez nos moldes da jurisprudência do STJ. Com efeito, caberia à agravante citar precedentes contemporâneos à decisão agravada, demonstrando, em relação ao ponto controvertido, a existência de entendimento oposto ao adotado como fundamento na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo. A agravante afirma que houve refutação integral ao conteúdo decisório que negou admissibilidade ao Recurso Especial. Aduz que impugnou a incidência da Súmula 83/STJ. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. " (fl. 304, e-STJ). 2. Caberia à parte, nesse momento, indicar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), mas não o fez. 3. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - in casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ"). 4. No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. 5. Na hipótese, a impugnação à incidência da Súmula 83/STJ não se fez nos moldes da jurisprudência do STJ. Com efeito, caberia à agravante citar precedentes contemporâneos à decisão agravada, demonstrando, em relação ao ponto controvertido, a existência de entendimento oposto ao adotado como fundamento na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido.