STJ AREsp 2502231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 23.8.2023, sendo o Agravo somente interposto em 15.9.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código Processual Civil de 2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte de origem deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. 4. Haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do Códex Processual vigente e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 832-833) que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. A agravante alega: Busca o agravante demonstrar que a decisão que considerou o recurso especial intempestivo, não observou a regra sistêmica do CPC, tocante a contagem de prazo para interposição do recurso. O Acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não recebeu o Recurso Especial, foi disponibilizada no dia 22.08.2023(terça-feira). A publicação do acordão ocorreu em 23.08.2023(quarta-feira). O Início do prazo começou a fluir no dia 24.08.2023(quinta-feira), conforme determina o Art. 224, §3º, do CPC. Considerando a informação no próprio recurso, item 1, no campo da tempestividade, o feriado Nacional de 07 de setembro com emenda do feriado para o dia 08.09.2023, pelo TJ-SP, foi devidamente comprovado no recurso. Não se tratou de feriado Local e sim Feriado Nacional e informado nos autos. O recorrido induziu a Ministra em erro, ao citar isoladamente o Art. 1003, do CPC, onde menciona que o prazo para interposição de recurso conta-se da data que o advogado é intimado. Ora, sim, sem sombra de dúvidas é da data que o advogado é intimado, porém o citado Artigo, não deixa dúvidas que o início do prazo é a do Art. 224, § 3º, do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 846-863 e 864-872. O MPF emitiu parecer assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.- A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção do feriado local nas razões recursais. Precedentes. - Parecer pela negativa de provimento ao agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 23.8.2023, sendo o Agravo somente interposto em 15.9.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código Processual Civil de 2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte de origem deverá ser comprovada no ato da interposição do Recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. 4. Haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do Códex Processual vigente e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5 . Agravo Interno não provido.