STJ AREsp 2473172
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NESTA SEARA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado que entendeu ser suficiente, para compreensão do caso, a prova documental trazida aos autos (máxime os documentos produzidos pela auditoria interna e pela CGU), sendo desnecessária a produção de perícia. 5. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 5º, LV -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Deve, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. 6. Nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspender a decisão que negou seguimento ao recurso para seu devido processamento e provimento;. b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º;c) a revisão da decisão agravada, para fins de que seja dado seguimento ao Recurso Especial. Não apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NESTA SEARA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado que entendeu ser suficiente, para compreensão do caso, a prova documental trazida aos autos (máxime os documentos produzidos pela auditoria interna e pela CGU), sendo desnecessária a produção de perícia. 5. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 5º, LV -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Deve, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido àquela Corte. 6. Nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7 . Agravo Interno não provido.