Decisão · STJ

STJ REsp 2139499

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/22, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Contudo, deve-se atentar para a regra do inciso VI do artigo 7º da referida norma que impede o indulto natalino aos crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo e nos artigos 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. (AgRg no REsp n. 2.113.265/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Precedentes. 3. No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º, inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto). 4. Agravo regimental não provido.
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