STJ HC 895784
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JULGADO HÁ QUASE DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. Ainda que assim não fosse, uma vez que o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 30/6/2020 e somente no dia 6/3/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Com efeito, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA FAUSTINO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000587-69.2018.8.26.0526. Depreende-se dos autos que, em 22/1/2019, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e, por três vezes, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tudo em concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do Código Penal), à pena de 51 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 dias-multa, no piso legal (e-STJ fls. 551/570). Irresignados, o paciente e os corréus VAGNER CARLOS DE OLIVEIRA e JONATHAN FERNANDO DAS CHAGAS LEME interpuseram apelações. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 30/6/2020, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 737/754). Consoante pesquisa ao sítio eletrônico do TJSP, não houve a interposição de recursos contra o acórdão de apelação, de modo que o trânsito em julgado da condenação foi certificado em 28/7/2020. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado após quase 4 (quatro) anos do julgamento do acórdão impugnado, a defesa sustentou a tese de nulidade da condenação do paciente, em razão da inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal durante o seu reconhecimento fotográfico, devendo tal prova ser tida por ilícita, por força do artigo 157 do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento dos respectivos autos e absolvição do paciente. Noutro giro, pugnou pela absolvição do paciente dos crimes de latrocínio e roubo qualificado por ausência de provas ou, no mínimo, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. Por fim, pela redução da pena do paciente, sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como a fixação de regime semiaberto. Ao final, requer (e-STJ fl. 22): PRELIMINARMENTE: Seja reconhecida a ILEGALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL realizado pelo corréu por FOTOGRAFIA em desfavor do acusado, devendo ser tido por ILÍCITO, determinando-se, assim, o seu desentranhamento dos autos, pela ilicitude das provas, por força do art. 157 do CPP, sendo reconhecida a NULIDADE INTEGRAL DO FEITO. No MÉRITO, requer a ABSOLVIÇÃO do acusadoora Impetrante em razão de insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ser esta atitude da mais ponderada e lídima Justiça, principalmente levando em consideração que nenhuma das vítimas, NEM MESMO OS CORRÉUS reconheceramo Impetrante como autor do roubo. Subsidiariamente, caso entenda pela mantença da condenação, pugna pelo reconhecimento da conduta de menor importância, com a redução da pena final aplicada, na fração máxima. Requerendo ainda, seja a pena fixada em seu grau mínimo, bem como da aplicação do regime inicial mais brando possível. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 7/3/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 806/812). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 817). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 818/839), a defesa insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, sem tecer qualquer comentário sobre os motivos pelos quais o habeas corpus foi indeferido liminarmente, tampouco rebater tais conclusões, mas apenas renovando a mesma fundamentação acerca das teses trazidas na impetração. Ao final, requer (e-STJ fl. 839): PRELIMINARMENTE: Seja reconhecida a ILEGALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL realizado pelo corréu por FOTOGRAFIA em desfavor do acusado, devendo ser tido por ILÍCITO,determinando-se, assim, o seu desentranhamento dos autos, pela ilicitude das provas, por força do art. 157 do CPP, sendo reconhecida a NULIDADE INTEGRAL DO FEITO. No MÉRITO, requer a ABSOLVIÇÃO do acusadoora Impetranteem razão de insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ser esta atitude da mais ponderada e lídima Justiça, principalmente levando em consideração que nenhuma das vítimas, NEM MESMO OS CORRÉUS reconheceramo Impetrantecomo autor do roubo. Subsidiariamente, caso entenda pela mantença da condenação, pugna peloreconhecimento da conduta de menor importância, com a redução da pena final aplicada, na fração máxima. Requerendoainda, seja a pena fixada em seu grau mínimo, bem como da aplicação do regime inicial mais brando possível. Seja dado integral provimentoao presente agravo regimental, para levar ao conhecimento da turma e, ao final, pela concessão da ordem, nos termos supracitados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JULGADO HÁ QUASE DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. Ainda que assim não fosse, uma vez que o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 30/6/2020 e somente no dia 6/3/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Com efeito, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Agravo regimental não conhecido.