Decisão · STJ

STJ AREsp 2541622

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, com espeque nos seguintes lastros: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; Súmulas 83/STJ, 7/STJ (arts. 6º, 57, 58 e 65 da Lei 8.666/1993), 5/STJ, 7/STJ (art. 844 do CC) e 7/STJ (arts. 374 e 389 do CPC). Malgrado isso, a parte, em seu Agravo, deixou de impugnar especificamente: Súmulas 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ (art. 844 do CC) e 7/STJ (arts. 374 e 389 do CPC), que sustentou a recusa no recebimento do recurso e que por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência deste eg. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o pálio da seguinte conclusão: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que, ao contrário do afirmado no despacho de inadmissibilidade, combateu todos os fundamentos do Recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, com espeque nos seguintes lastros: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; Súmulas 83/STJ, 7/STJ (arts. 6º, 57, 58 e 65 da Lei 8.666/1993), 5/STJ, 7/STJ (art. 844 do CC) e 7/STJ (arts. 374 e 389 do CPC). Malgrado isso, a parte, em seu Agravo, deixou de impugnar especificamente: Súmulas 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ (art. 844 do CC) e 7/STJ (arts. 374 e 389 do CPC), que sustentou a recusa no recebimento do recurso e que por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.
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